Decisão TJSC

Processo: 5000117-11.2020.8.24.0017

Recurso: embargos

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS TRÊS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE ENDOSSATÁRIO. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO. TESE INSUBSISTENTE. PEDIDOS DIRECIONADOS AO RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE TODOS OS RECORRENTES AO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSTORNOS SUPERIORES AO MERO DISSABOR. QUANTUM, CONTUDO, EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO A R$ 10.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DO CEDENTE DO TÍTULO AO AFASTAMENTO DO SEU DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AUTOR ACERCA DA CESSÃO. RECEBIMENTO DO PAGAMENTO SEM SE CERTIFICAR DA BAIXA DO TÍTULO EMITIDO AO CESSIONÁRIO. NE...

(TJSC; Processo nº 5000117-11.2020.8.24.0017; Recurso: embargos; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000117-11.2020.8.24.0017/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por TRANSPORTES AZZOLINI LTDA em face da sentença proferida nos autos n.º 50001171120208240017, sendo a parte adversa BASS - COMERCIO E TRANSPORTES INTERNACIONAL EIRELI e MARCOS KAJIHARA. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 111): MARCOS KAJIHARA e BASS - COMERCIO E TRANSPORTES INTERNACIONAL EIRELI ajuizaram ação visando "tutela provisória antecipada em caráter antecedente" contra TRANSPORTES AZZOLINI LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial que a empresa Marcos Kajihara atua no mercado atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças etc., e que parte da matéria prima que comercializa é de origem importada, sobretudo da Argentina, destacando que a empresa Bass Comércio e Transportes Internacional atua justamente na operacionalização relativa à importação dos referidos produtos. Informou que, em meados dezembro/2019, as autoras contrataram a empresa ré para fazer "o transporte de 19.438kg de alface americana oriunda de Mendoza - Argentina com destino à Teresópolis/RJ", especificamente na empresa JFC e Natural Saladas Distribuidora de Produtos. Relatou que a carga transportada pela parte ré saiu de sua origem em 10/12/2019 e chegou na fronteira da cidade de Porto Xavier/RS em 13/12/2019, "porém somente em 16/12/2019 é que o motorista e o caminhão se apresentaram na aduana", sendo então expedido, em 17/12/2019, tanto o "documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico - DACTE" n. 8176 - relativo ao transporte internacional - quanto o "documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico - DACTE" n. 8167 - relativo ao transporte nacional. Narrou ter informado à parte ré acerca da natureza e condições para o transporte contratado, sobretudo quanto à necessidade de manutenção da carga em temperatura de 1ºC positivo, vedando o "transbordo de um veículo para outro" a fim de evitar a variação de temperatura na carga. Inobstante, suscitaram as autoras terem sido informadas por despachante aduaneiro que "a câmara fria do caminhão da requerida havia quebrado e o motorista havia tentado proceder com o conserto...", motivo pelo qual "o caminhão já entrou em território nacional com problema na câmara fria...", sendo tal fator corroborado por "termógrafo n. 434785 extraído do caminhão de transporte da requerida", que teria apontado grande variação de temperatura. Informou, em conclusão, que, em razão de tais fatos, a carga cujo transporte contratou chegou ao destino integralmente danificada, "estando as hortaliças deterioradas e com mau cheiro...", tendo uma das empresas destinatárias emitido laudo de perda de 100% da carga e que, mesmo tendo comunicado a empresa ré sobre tais fatos, foi surpreendida com a cobrança do frete por meio da emissão de duas duplicatas. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, visando suspender a exigibilidade das duplicatas emitidas, bem como para que seja compelida a empresa ré a não efetivar protestos das mesmas em razão do não pagamento. A tutela de urgência restou deferida pela decisão do evento 16, complementada posteriormente pelas decisões dos eventos 31 e 47. A parte autora apresentou aditamento à inicial, tendo pugnado, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos referentes às duplicatas n. 00023740100000008167, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento para 20/01/2020, e n. 0023740100000008176, no valor de R$ 15.000,00, com vencimento para 20/01/2020, com o cancelamento dos protestos levados a efeito no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Balneário Piçarras/SC e no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, bem assim a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral (evento 41). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao aditamento, suscitando, preliminarmente, oposição ao aditamento e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos eventos descritos na inicial, e o consequente não cabimento da indenização por dano moral pleiteada (evento 56). Pela decisão do evento 76, o feito restou saneado, com o afastamento da preliminar deduzida, a manutenção da tutela de urgência e a distribuição do ônus probatório. Ainda, foram fixados os pontos fáticos controvertidos e foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de demais provas. As partes requereram a produção de prova oral para oitiva de testemunhas (eventos 83 e 84), tendo sido designada e realizada audiência instrutória (eventos 95 e 99). Após, as partes apresentaram razões finais escritas (eventos 102 e 106). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: 3.1 Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e: a) DECLARO a inexistência de débito de MARCOS KAJIHARA e BASS - COMERCIO E TRANSPORTES INTERNACIONAL EIRELI junto à(s) ré(s) TRANSPORTES AZZOLINI LTDA, relacionado às duplicatas n. 00023740100000008167, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento para 20/01/2020, e n. 0023740100000008176, no valor de R$ 15.000,00, com vencimento para 20/01/2020, e DETERMINO o cancelamento dos protestos levados à efeito no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Balneário Piçarras/SC e no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. b) CONDENO a(s) ré(s) TRANSPORTES AZZOLINI LTDA ao pagamento, em favor de cada uma das autoras, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (pelo INPC), a partir desta data (Súmula n. 362/STJ), incidindo juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da efetiva data do protesto. 3.1.1 Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Balneário Piçarras/SC e ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, com cópia desta sentença, para que promovam as referidas baixas. 3.2 CONDENO a(s) ré(s), por sucumbente(s), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do término do prazo para pagamento voluntário em eventual cumprimento de sentença. Foram opostos embargos de declaração (evento 116), os quais foram rejeitados. Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (evento 134): a) inexistência de responsabilidade pelo perecimento da carga; b) ausência de ilicitude no protesto, ou, ao menos, inexistência de dano moral; c) minoração do quantum; e d) enriquecimento ilícito das autoras em razão de suposto recebimento de indenização securitária. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 139). Após, ascenderam os autos a esta Instância. Distribuídos, vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO 1 Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2 A controvérsia recursal restringe-se à verificação da responsabilidade da transportadora pelos danos causados à carga e à consequente validade dos títulos emitidos. No contrato de transporte, a responsabilidade é de resultado. Assim, cabe à transportadora entregar a carga no destino em perfeitas condições, sob pena de responder pelos prejuízos (arts. 749 e 750 do CC). Nos autos, restou inequívoco que a carga foi entregue em perfeito estado e recebida pelo motorista da transportadora sem qualquer ressalva, conforme comprovam os documentos fiscais e o termo de responsabilidade (evento 1, 11 e 12). Entretanto, quando da chegada ao destino, o produto encontrava-se totalmente deteriorado, conforme atestaram o laudo de perda integral emitido pela destinatária (evento 1, doc. 15), o relatório da seguradora Axa e as fotografias e vídeos juntados aos autos (evento 52, docs. 16 e 20). O termógrafo n.º 434785, instalado no caminhão da ré, registrou oscilações de temperatura de até 15ºC, divergentes da faixa ideal de 0º a 3ºC para conservação de alface, conforme documento técnico (evento 1, doc. 13). A testemunha José Ricardo Ferreira, perito vistoriador, confirmou que a carga apresentou podridão e fungos, e que o registro de temperatura apontava variação prolongada acima do limite adequado. A testemunha Frank Castaman, despachante aduaneiro, corroborou que o caminhão apresentou problemas e precisou de reparos antes de cruzar a fronteira. Esses elementos, somados ao vídeo constante do evento 52, doc 12, em que se observa o termômetro da câmara fria marcando 13ºC, com o compartimento traseiro aberto, evidenciam falha grave na prestação do serviço de transporte, suficiente para causar o perecimento da carga. Não há qualquer prova de caso fortuito ou força maior. Tampouco se pode imputar às autoras culpa pelo evento danoso. Assim, aplica-se integralmente a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 749 do Código Civil. Com efeito, tendo a mercadoria perecido por defeito na refrigeração, a transportadora descumpriu o dever de entregar a carga em perfeitas condições, não podendo exigir o pagamento do frete. A transportadora, mesmo ciente da perda total da carga e da controvérsia fundada sobre o cumprimento do contrato, optou por protestar os títulos, valendo-se de mecanismo coercitivo de cobrança em contexto que já indicava prestação defeituosa. Tal postura viola o dever de boa-fé objetiva e o dever de cooperação (arts. 113 e 422 do CC), que exigem comportamento leal e compatível com a realidade contratual. 3 No tocante ao dano moral, registro que ambas as autoras são pessoas jurídicas. Nesses casos, a indenização decorre da violação da honra objetiva, ou seja, da credibilidade e reputação no meio comercial. O protesto indevido configura situação típica de dano moral presumido, sendo in re ipsa a lesão decorrente de protesto indevido, pois o ato, por si só, já comunica à praça a falsa impressão de inadimplência e fragilidade financeira. A jurisprudência do STJ é consolidada nessa linha (Súmula 227 do STJ), assim como a orientação deste Tribunal em hipóteses análogas de protesto indevido:  EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS TRÊS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE ENDOSSATÁRIO. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO. TESE INSUBSISTENTE. PEDIDOS DIRECIONADOS AO RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE TODOS OS RECORRENTES AO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSTORNOS SUPERIORES AO MERO DISSABOR. QUANTUM, CONTUDO, EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO A R$ 10.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DO CEDENTE DO TÍTULO AO AFASTAMENTO DO SEU DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AUTOR ACERCA DA CESSÃO. RECEBIMENTO DO PAGAMENTO SEM SE CERTIFICAR DA BAIXA DO TÍTULO EMITIDO AO CESSIONÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DO CESSIONÁRIO DO TÍTULO AO AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO APESAR DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO PELO AUTOR AO CREDOR ORIGINÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CORRETAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DO ENDOSSATÁRIO DO TÍTULO AO AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCAMINHAMENTO DA DUPLICATA AO PROTESTO EM RAZÃO DE ENDOSSO MANDATO PELO SEGUNDO REQUERIDO. TÍTULO COM ORIGEM LÍCITA, EM RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO PRÉVIO À ANOTAÇÃO. FALTA DE INDICATIVOS DE NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0303736-89.2019.8.24.0018, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, D.E. 28/11/2024) Assim, ausente justificativa para afastar ou mitigar o dano, mantenho o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00 por autora), que se mostra proporcional ao ilícito e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte. 4 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. 5 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042911v6 e do código CRC 2356b212. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:37     5000117-11.2020.8.24.0017 7042911 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000117-11.2020.8.24.0017/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS REFRIGERADAS. AVARIA POR VARIAÇÃO DE TEMPERATURA. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E CANCELAMENTO DE PROTESTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexigíveis as duplicatas emitidas pela transportadora a título de frete, determinou o cancelamento dos protestos e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais às empresas autoras, em razão do protesto indevido de títulos vinculados a carga perecida durante o transporte refrigerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a transportadora responde objetivamente pela avaria da carga decorrente de variação de temperatura, diante da obrigação de resultado do contrato de transporte; (ii) é inexigível o frete e inválido o protesto das duplicatas emitidas; (iii) é devida indenização por dano moral às pessoas jurídicas autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transportador responde objetivamente pela integridade da carga, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil, somente se eximindo por prova de fortuito ou força maior. O termógrafo e os depoimentos confirmam a variação térmica e o perecimento total da mercadoria, configurando inadimplemento contratual. 4. Inexistindo causa legítima para cobrança do frete, as duplicatas são inexigíveis e os protestos lavrados a partir delas devem ser cancelados. 5. O protesto indevido de título caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por atingir a imagem e credibilidade da pessoa jurídica (STJ, REsp 1.742.141/GO). O valor fixado a título de compensação mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. A transportadora responde objetivamente pelos danos à carga perecível decorrentes de variação térmica durante o transporte. 2. Inexistindo causa legítima para cobrança do frete, as duplicatas emitidas são inexigíveis e os protestos respectivos devem ser cancelados. 3. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 749 e 750; CPC, art. 373, II; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n.º 0303736-89.2019.8.24.0018, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator Marcelo Pons Meirelles, j. 28/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042912v4 e do código CRC 48624380. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:37     5000117-11.2020.8.24.0017 7042912 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000117-11.2020.8.24.0017/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas